A triste realidade do motorista brasileiro…

Trata-se de um desenho, é verdade, mas que nos ajuda a entender o trânsito e principalmente o perfil de alguns motoristas que, de mototristas, só pussem a CNH, mas lhes falta cidadania, educação e respeito para com o próximo. Vale a pena assistir.

Reflitam e, se possível, comentem!

Velozes e Furiosos 4 - O Filme!

Veja aqui o Trailer de Velozes e Furiosos 4:

Para quem assistiu Velozes e Furiosos 1, Velozes e Furiosos 2, Velozes e Furiosos 3, agora aparece o Velozes e Furiosos 4. Vale a pena assistir.

Pelo Trailer parece ser meio forçado, tanto quanto o 3, onde carros voavam, enfim rs… Não vamos tirar conclusões precipitadas…

Novos Métodos Contraceptivos ou de Contracepção

esse é o adesivo contraceptivo

esse é o adesivo contraceptivo

Três novos métodos anticoncepcionais chegam ao mercado brasileiro. Cada um deles é o primeiro do gênero no País: um adesivo, um anel vaginal e uma pílula com um tipo diferente de hormônio. Para especialistas em planejamento familiar, quanto mais opções melhor para as mulheres. Os novos produtos devem estar nas farmácias ainda este mês.
O adesivo e o anel vaginal funcionam com os mesmos princípios ativos das pílulas. Por isso, também são contra-indicados para mulheres com pressão alta, diabete, trombose e câncer de mama. A vantagem deles é que os hormônios são absorvidos pela pele ou pela mucosa vaginal, caindo diretamente na corrente sanguínea.
“Não provocam náusea, um dos efeitos colaterais do anticoncepcional oral”, diz o ginecologista Nilson Roberto de Melo, do Setor de Planejamento Familiar do Hospital das Clínicas. Mulheres que sofrem com os efeitos gástricos e as que se esquecem de tomar a pílula ganham com o adesivo (trocado a cada semana) ou com o anel vaginal (que fica no corpo por três semanas).

Anel Vaginal!

Anel Vaginal!

A terceira novidade é uma pílula com drospirenona, um tipo de progesterona. “Por causa da ação diurética da substância, a mulher não incha e tem menos risco de aumento da pressão arterial “, afirma o ginecologista José Mendes Aldrighi, da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e da USP.
Na opinião de Melo, o adesivo e o anel não substituirão a pílula, mas serão opções a mais para mulheres que não se dão bem com anticoncepcional oral. O ginecologista Mauro Abi Haidar, chefe do Setor de Ginecologia Endócrina e Climatério da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), vê um inconveniente no adesivo. “Essa forma de administração de hormônios já é usada para reposição hormonal e muitas mulheres reclamam de que o adesivo descola antes do tempo.”

pílula com drospirenona

pílula com drospirenona

Se isso ocorrer com o anticoncepcional, há risco de gravidez. O fabricante garante que o produto adere bem e suporta banhos de chuveiro ou de piscina.

fonte:Agência Estado

O Decreto Lei nº 6523 - A nova Lei do SAC Comentada

Nada mais disso!

Nada mais disso!

Com a chegada do Decreto nº 6523/08, os SAC’s das empresas que prestam serviços de telefonia e TV por assinatura, planos de saúde, cartões de crédito, bancos, aviação, água, energia e seguros terão que se adaptar à nova lei, que adiciona os seguintes dispositivos:

*Apenas SACs de empresas de telefonia e TV por assinatura, planos de saúde, cartões de crédito, bancos, aviação, água, energia e seguros terão que se adaptar à nova lei, que traz em seu bojo, as seguintes modificações e implementações:

*O SAC deve garantir ao consumidor, no primeiro menu eletrônico e em todas as suas subdivisões, o contato direto com o atendente.
Ps: Isso é muito bom, pois diminui o tempo de espera e a CAÇADA justamente aquela opção que você tanto precisa e não está disponível. Todavia, trará maior celeridade ao atendimento

*O tempo limite de espera para o atendimento varia de acordo com o serviço, no entanto é por volta de 60 segundos.
Ps: Mais uma forma de trazer maior celeridade no atendimento.

*Sempre que oferecer menu eletrônico, o SAC deverá assegurar que as opções de reclamações e de cancelamento de serviços figurem entre as primeiras alternativas.
Ps: EXCELENTE, pois cria um canal direto para a Ouvidoria ou departamento de Reclamações e, ainda, evita aquele menu, sempre escondido, para cancelar um serviço contratado!

*O SAC deve garantir acesso para pessoas com deficiência auditiva ou de falar.
PS: Muito bom, abre-se o leque da forma de atendimento sem excluir-se os consumidores que possuem tais deficiências.

*O SAC deve estar disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.
PS: Um excelente resguardo, salvo no caso desse atendimento poder ser eletrônico ou por gravações. Devem existir atendentes de plantão para sanar suas dúvidas ou acolher sua reclamação. Em todo caso, um benefício a mais para nós consumidores.

*A ligação não pode cair antes que o consumidor consiga falar com o atendente.
PS: Bom, este dispositivo é meio severo, pois a ligação pode cair por culpa do próprio consumidor. Deve-se coibir sim que eles desliguem o telefone sem que você tenha conseguido relatar seu problema, solicitar o suporte ou ser atendido por um atendente, como comumente acontece!

*Se o primeiro atendente não resolver a demanda, a transferência para o setor competente deve ser imediata.
PS: Isso deveria ser de praxe. Geralmente o primeiro atendimento é uma triagem e, o segundo atendimento que é técnico. Ajuda muito no caso de dúvidas técnicas e/ou operacionais.

*A ligação não pode ser interrompida (cair) enquanto o consumidor aguarda ou durante o atendimento.
PS: Mais um dispositivo que, ao meu ver, pode acontecer por culpa do próprio atendido. Mas visa evitar que, na passagem da sua ligação para o setor correto ou, quando na espera, desliguem ou a ligação caia. Comumente acontece e trás uma série de transtornos.

*Os dados pessoais do consumidor deverão ser mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para o atendimento.
PS: Dispositivo que visa o sigilo. Excelente, em se tratando de dados pessoais como telefone, RG, CPF e endereço.

*O número do SAC deverá constar em todos os documentos e material impresso entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento.
PS: Assim facilita o contato no caso de dúvidas sobre o contrato ou sobre alguma promoção que, por ventura, conste do material impresso. Deveria constar que, por equiparação, anúncios veiculados via internet ou televisão também deveriam trazer consigo o número do SAC.

*Deverá ser oferecido ao consumidor um único número de telefone como via de acesso ao atendimento, mesmo que a empresa ou grupo empresarial preste diversos. É vedado, durante o atendimento, exigir a repetição verbal ou digital dos dados pessoais do consumidor.
PS: Bom a primeira parte do dispositivo trata da centralização. É muito bom pois, em muitos casos, a empresa tem mais de um telefone para o SAC, dependendo da espécie de atendimento que se deseja. Centraliza-se o atendimento e, internamente, encaminha-se ao setor ou departamento correto, afinal, o consumidor é leigo e não possui, muitas das vezes, técnica para diferenciar qual o tipo de atendimento necessita para um caso concreto.
A segunda parte do dispositivo, por medida de segurança, deveria ser retirada. A checagem de dados pessoais é importante em muitos casos, como cancelamento de serviços, externos, aquisição de serviços e produtos.

*O sistema informatizado responsável pela operacionalização das demandas deverá garantir ao atendente o acesso ao histórico das demandas do consumidor.
PS: Acertado, pois cria-se uma base de dados das demandas passadas e pendentes, podendo auxiliar na rapidez de demandas futuras ou continuação de atendimento por outro atendente.

*É vedado, durante o atendimento, exigir a repetição verbal ou digital dos dados pessoais do consumidor.
PS: Por medida de segurança, deveria ser retirada. A checagem de dados pessoais é importante em muitos casos, como cancelamento de serviços, externos, aquisição de serviços e produtos.

*É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.
PS: Importante! Principalmente quando você visa abrir uma reclamação sobre o produto contratado, não tem nada pior que ficar escutando a propaganda da empresa que presta aquele serviço. Ademais, o tempo de atendimento pode ser menor, uma vez que, evita-se que o’consumidor escute TODA aquela publicidade para depois ser atendido.

*O acesso para alteração do contrato de prestação de serviços deve ser oferecido ao consumidor pelos mesmos meios em que a contratação estiver disponível.
PS: Importante! Se você quer contratar via internet, nada mais justo que poder alterar o contrato via internet! Muito mais rápido e cômodo ao consumidor contratante.

*O acompanhamento do atendimento deverá ser garantido por um registro numérico (protocolo)
PS: Excelente, principalmente se este número de protocolo, por meios internos do SAC, conseguir gravar em seu bojo o atendente, o tempo de atendimento e se houve solução.

*Este número será informado ao consumidor no início do contato telefônico, independentemente de qual for o motivo do atendimento (pedido de informação, reclamação e cancelamento)
PS: Justo, afinal, a ligação poderá cair(acima, a lei proíbe isso). Sendo assim, cm um atendimento em andamento e a ligação vier a cair, você pode informar o protocolo e continuar a ser atendido e/ou, verificar o status da sua solicitação.

*O registro de reclamação, pedido de cancelamento e solicitação de suspensão ou cancelamento de serviço será mantido à disposição do consumidor por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda, ficando disponível para acesso do órgão fiscalizador ou do consumidor, sempre que solicitado.
PS: Muito bom, principalmente para demandas judiciais onde o consumidor poderá ter sua fundamentação ou, defender-se valendo-se daqueles arquivos.

*O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas.
PS: Como dito acima, nos casos judiciais, será muito útil!

*As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas imediatamente e suas reclamações devem ser resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis.
PS: Evitará aquele empurra-empurra por atendentes e, o prazo, visa maior rapidez. Apesar que, 5 dias é um prazo longo, mas também, não podemos sacrificar a empresa e onerá-la sobre maneira.

*O consumidor deverá ser informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, deverá ser-lhe enviada a comprovação pertinente, pelo meio por ele indicado, inclusive mensagem eletrônica ou correspondência.
PS: Excelente, pois muitas vezes realizamos a solicitação e não temos uma resposta que nos trás essa informação, ou simplesmente o mérito do contato. Imagine no caso de pagamento de um boleto, você discorda do valor. Eles alteram e não te informam. Sendo assim, mais um dispositivo acertadíssimo do novo decreto!

*O SAC deve receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
PS: Excelente! Nada de longos prazos, nada de inúmeras desculpa,s principalmente aquela do sistema inoperante ou setor responsável ocupado, sem sistema, enfim. Celeridade e respeito.

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Pelo que podemos notar, a nova lei do SAC privilegia a rapidez e o respeito ao consumidor, simples assim, como sempre deveria ser!

O consumidor também passa a exercer papel fiscalizatório, afinal, quando um dos dispositivos do Decreto for descumprido, o consumidor também poderá reclamar seus direitos nos órgão competentes(PROCON, Ministério Público, etc)

Cabe lembrar que, os comentários que teci a respeito da nova lei foram bem sucintos e breves, não trazendo outras leis ao embate. São comentários para qualquer um ler e entender, portanto, qualquer discussão mais profunda deve ser feita pelos comentários ao artigo. Obrigado!

DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008.
Vigência

Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.

CAPÍTULO II

DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO

Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.

§ 1o A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.

§ 2o O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento.

§ 3o O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.

§ 4o Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.

Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.

Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.

Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.

Parágrafo único. No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.

CAPÍTULO III

DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO

Art. 8o O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.

Art. 9o O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.

Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

§ 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

§ 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.

§ 3o O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor.

Art. 11. Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.

Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.

Art. 13. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.

Art. 14. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS

Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.

§ 1o Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos.

§ 2o O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

§ 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.

§ 4o O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.

Art. 16. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS

Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.

§ 1o O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

§ 2o A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3o Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO

Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.

§ 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.

§ 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.

§ 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.

Art. 20. Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.

Art. 21. Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008

Via: Planalto